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18 de Abril de 2024

Novo CPC pode ficar velho

Iminente Risco de Indebutabilidade

há 9 anos

Com vigência prevista para 17/03/2016, um ano após a publicação da Lei nº 13.105, o novo CPC traz inúmeras novidades positivas, tais como: um maior incentivo a composição das partes, a designação de uma audiência prévia de conciliação ou mediação, maior garantia ao contraditório, contagem dos prazos em dias úteis, fim do prazo em quádruplo para contestar, prazo para contestar de 15 dias contados da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação.

Os honorários advocatícios passam a ser protegidos quanto a sua natureza alimentar e privilegiada, e quanto a sua fixação, não se dará mais por regras subjetivas, muitas vezes profundamente injustas, mas objetivas, há também a possibilidade de cumulatividade sob certas circunstâncias.

Considero a mais relevante mudança, a nova condição de protagonista do Advogado, com maior autonomia e responsabilidades, podendo inclusive intimar o Advogado da outra parte pelo correio e também ter a possibilidade de realizar negócios processuais atípicos.

Com relação aos recursos, os embargos infringentes foram suprimidos, o agravo de instrumento teve sua interposição limitada às novas hipóteses estabelecidas, o agravo retido deixará de existir, haverá a unificação dos prazos recursais em 15 dias, com exceção dos embargos declaratórios que permanecerão nos atuais 5 dias.

O juízo de Admissibilidade da Apelação passará ser o tribunal Ad quem, o Recurso Extraordinário e Especial passam a ter a sua admissibilidade analisada diretamente pelos Tribunais Superiores.

Tudo isso e muito mais seria motivo de grande comemoração, não fossem os rumores nos bastidores do mundo Jurídico, de que a vacatio legis do novo CPC, poderá ser prorrogada por mais três anos, e assim o novo CPC vigerá velho.

A grosso modo, equivaleria a uma debutante ter seu sonhado baile apenas aos 18 anos de idade, exatamente três anos após a data correta, não poderia tal ocasião ser nominada de Baile De Debutante.

Assim o termo indebutabilidade até então inexistente na língua portuguesa, expressa não somente a intempestividade, mas profunda frustração de efetividade do chamado novo CPC.

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